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HOMOLOGAÇÃO

As rescisões de contrato de trabalho, de empregados com mais de 1 ano de tempo de serviço na empresa, necessitam de homologação da rescisão contratual exclusivamente no Sindicato.

As empresas deverão entregar ao Sindicato, até 02 (dois) dias antes da data designada para o Termo Homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo, diretamente no SEAAC no horário das 8:00 às 11:00.
Quando a dispensa ou pedido de demissão ocorrer com aviso prévio indenizado, o prazo para homologação e quitação será de até 10 dias a contar do dia seguinte à dispensa.

Sendo a dispensa com aviso prévio trabalhado, a homologação e quitação deverão ocorrer no 1° dia útil seguinte ao final do aviso.
Obs.: Coincidindo o prazo final para homologação com sábado, domingo ou feriado, esta deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

* Termo de Rescisão Contratual em 5 vias;

* Livro ou Ficha de empregado atualizada;

* Carteira de Trabalho atualizada;

* Procuração ou Carta de Preposição para o representante da empresa, especificamente para cada funcionário a homologar ;

* Carta de Referência ao empregado;

* Comunicação de Aviso Prévio ou Pedido de demissão em 3 vias (devem constar ainda no comunicado o Local e data da homologação);

 * Anexar à rescisão demonstrativos dos últimos 12 meses de cálculos das médias de horas extras, Comissões, adicionais noturnos, de insalubridade, periculosidade e incorporar esses ganhos às remunerações estabelecidas pela Lei;

* Extrato bancário analítico da conta vinculada ao FGTS, atualizado até a data da homologação;

* 03 (três) últimas guias de recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social com a devida relação de empregados (GFIP);

* O empregador deverá no ato da homologação trazer o protocolo da chave da conectividade (A informação do desligamento do empregado deve ser feita via Internet, antes mesmo do ato homologatório no sindicato.

* GRFP – Guia de Recolhimento Rescisório (Com cópia para o Sindicato);

* Comprovante (nota fiscal) de fornecimento de vale refeição/alimentação dos últimos 03 (três) meses, em cartão magnético conforme CCT.

* Cópia do Contrato Social e última alteração (Entregar cópia uma vez ao ano)

* Em caso de dispensa sem justa causa: Requerimento do Seguro-Desemprego, comunicação de Dispensa;

 * Atestado Medico Demissional (Com cópia para o Sindicato);

 * PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário.

* Pagamento da rescisão em MOEDA CORRENTE ou CHEQUE ADMINISTRATIVO (conforme art. 477, § 4º da CLT);

* Guia Recolhida da Contribuição Sindical do último ano (Com cópia para o Sindicato);

* Guia Recolhida da Contribuição Assistencial 5% do corrente ano (Com cópia para o Sindicato);

* Guia Recolhida da Contribuição Assistencial (1,5%) dos últimos 3 (três) meses (Com cópia para o Sindicato);

*Isenção do INSS sobre Aviso Prévio Indenizado.

A isenção da parcela do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado pago em rescisão de contrato de trabalho continua vigorando. A decisão do Juiz Federal da 7ª Vara de Brasília-DF(processo 2009.34.007666-6), nos autos do mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela CNTC em face do Secretário da Receita Federal do Brasil, garante a todos os trabalhadores dos grupos do comércio representados pela CNTC e entidades filiadas e vinculadas o direito ao não recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso prévio indenizado, na forma prevista no art. 487, parágrafo 1º da CLT c/c alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999.

O decreto n° 6.727/2009 violou o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como os artigos 20 e 21 da lei n° 8.212/1991, motivo pelo qual a CNTC promoveu Mandado de Segurança objetivando ver reconhecido o direito postulado de garantir a todos os empregados das categorias profissionais que integram os grupos de trabalhadores no comércio no Brasil de não sofrerem os descontos em seus rendimentos, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, relativamente a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

A sentença de mérito confirmou a decisão já proferida em sede de medida liminar e garante a segurança pretendida. Com isso, mais de 10 milhões de trabalhadores no comércio e serviços continuarão a ser beneficiados, permitindo que estes recebam suas verbas rescisórias, sem dedução do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado. O processo se encontra no TRF da 1ª Região em grau de apelação.

 

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